A Reforma Trabalhista altera, sensivelmente, direitos previstos na
CLT e, por isso, é alvo de muitas críticas, especialmente oriundas daqueles que se apresentam mais fragilizados na relação trabalhista - os empregados.
No entanto, alguns pontos, talvez os mais relevantes, permanecem integralmente preservados, o que quer dizer que os empregados ainda os têm garantidos, são eles:
-
O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa),
CF, Art.
7º,
II, e Lei
7.998/90;
O pagamento do décimo terceiro salário,
CF, Art.
7º,
VIII;
O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço),
CF, Art.
7º,
III, e Lei
8.036/90;
O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal,
CF, Art.
7º,
XVI;
O número de dias de férias devidas ao empregado, agora podendo ser fracionado em até três oportunidades,
CLT, Art.
130;
As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal,
CF, Art.
7º,
XVI;
O pagamento de adicional pelo trabalho noturno,
CF, Art.
7º,
IX;
O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo,
CF, Art.
7º,
XV;
O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho sendo, no mínimo, de 30 dias,
CF, Art.
7º,
XXI, e Lei
12.506/11;
A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias,
CF, Art.
7º,
XVIII, e
CLT, Art.
392;
A licença-paternidade
CF, Art.
7º,
XIX;
O direito a aposentadoria,
CF, Art.
7º,
XXIV;
Jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas,
CF, Art.
7º,
XIII, e
CLT, Art.
59.
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