A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (07/11//2017), o projeto de lei que visa extinguir a atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal, no que tange a menoridade relativa.
Isto é, o desejo da Câmara é ver excluído das circunstâncias que atenuam a pena a hipótese de ser o agente menor de 21, na data do fato, mantendo-se, todavia, a última parte do inciso, que trata da atenuante por ser o agente maior de 70 anos na data da sentença.
Veja-se o dispositivo em comento:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Nessa senda, a alteração legislativa pode se mostrar como indício do desejo de redução da maioridade penal - aclamada por parte da sociedade e refutada por outra.
O projeto de lei aprovado também visa revogar parcialmente o artigo 115 do Código Penal que prevê a redução da prescrição a metade caso o agente seja menor de 21 anos, in verbis:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
De tal modo, a legislação tende a encrudescer o tratamento legal daqueles antes considerados relativamente menores.

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